Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172, de 25 de outubro
de 1966, no Parágrafo 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de
abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal
Digital - EFD prevista no Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009.
Parágrafo 1º - A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no \"caput\"
aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 01 de janeiro
de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
Parágrafo 2º - Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e
Sergipe a obrigatoriedade prevista no \"caput\" aplica-se a todos os
estabelecimentos dos contribuintes a partir de 01 de janeiro de 2014, podendo
ser antecipada a critério de cada um desses estados.
Cláusula segunda - Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e
as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo
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